JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/02/2012
Data de publicação
23/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/02/2012, p. 23/02/2012

Ementa

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ITBI. IMUNIDADE. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Apesar de o agravante alegar que houve matéria infraconstitucional debatida nos autos, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem pautou-se na interpretação do art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, até mesmo para rechaçar a aplicação do preceito insculpido no art. 36, parágrafo único, do CTN. 2. O acórdão recorrido, acolhendo ensinamento de Hugo de Brito Machado, concluiu que a norma contida no art. 36, parágrafo único, do CTN há de ser interpretada em consonância com a Carta Magna, de modo que, na hipótese de extinção da pessoa jurídica, é irrelevante quem seja o destinatário dos bens transferidos. Salienta que a interpretação a ser dada ao referido normativo federal, para harmonizar-se com o texto constitucional, implica sua aplicação aos casos de simples redução do capital social, com desincorporação dos bens imóveis ou direito a eles relativos do patrimônio de pessoas jurídicas. 3. O acórdão recorrido decidiu a questão com base em fundamentação eminentemente constitucional, consoante se observa da simples leitura do julgado. A discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte. 4. Eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de matéria constitucional, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 55.873/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 23/2/2012.)
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