- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 18/06/2019
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ABRANGÊNCIA DA EXPRESSÃO "ATIVIDADE PREPONDERANTE". INCOMPETÊNCIA DESSE E. STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A empresa agravante sustenta o caráter infraconstitucional da questão da imunidade tributária, apontando violação do art. 37, §§ 1º e 2º, do CTN. 2. De fato, a questão da imunidade possui regulamentação infraconstitucional, entretanto o decisium proferido na Instância a quo afastou a imunidade pleiteada no caso concreto com fulcro na exegese dada à expressão constitucional "atividade preponderante", concluindo que a mesma exclui a ideia de inatividade (e-STJ fl. 434). Em face deste panorama processual sobressai no caso em tela a competência do Supremo Tribunal Federal para analisar o referido tema. 3. Ante à incompetência desse e. STJ para interpretar a abrangência da expressão "atividade preponderante", contida no art. 156, § 2º, II, da CRFB/88, permanece prejudicada à análise do dissídio jurisprudencial suscitado, uma vez que diz respeito à mesma tese. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.429.154/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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