- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NO CONTEXTO DE DISPUTAS RELACIONADAS AO TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. Decorre de comando constitucional expresso que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI). Portanto, há de se exigir que o decreto de prisão esteja sempre concretamente fundamentado. 2. No caso, foram apresentados fundamentos concretos para justificar a decretação da prisão temporária do agravante, por haver indícios razoáveis de participação em organização criminosa complexa e bem estruturada, e também da prática do crime de homicídio. Esclareceram as instâncias de origem que a investigação aponta o ora agravante como um dos líderes da organização criminosa que teria encomendado o crime de homicídio, bem como que mensagens interceptadas com autorização judicial teriam revelado a comunicação entre os investigados, discutindo detalhes da empreitada criminosa, e ainda que o conjunto probatório demonstra a existência de continuidade delitiva, uma vez que os fatos em apuração se referem a um homicídio praticado em contexto de tráfico de drogas. Logo, foram atendidos os preceitos legais da Lei n. 7.960/1989, que disciplina a prisão temporária, instituto que visa resguardar o regular início das investigações de crimes graves que demandem atuação urgente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.014.516/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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