JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRESCINDIBILIDADE. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. FALTAS ANTIGAS. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A obrigatoriedade de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Todavia, embora a jurisprudência desta Corte venha entendendo que as inovações legislativas trazidas pela Lei n. 14.843/24, em especial as relacionadas à obrigatoriedade de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, não devam ser aplicadas retroativamente (decisões monocráticas nesse sentido: HC n. 948.542, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/10/2024, no HC n. 948.950, Ministra Daniela Teixeira, DJe de 1º/10/2024 e no HC n. 949.127, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 3/10/202), não impedem que seja determinada a referida perícia para delitos praticados anteriormente, desde que devidamente fundamentada. Desse modo, entende-se que a determinação de realização do exame criminológico deve ser pautada no histórico prisional do apenado, com a demonstração concreta de atos desabonadores ocorridos no curso da execução penal. 2. A fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito e em faltas disciplinares antigas não é idônea para justificar a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser pautada em elementos concretos do histórico prisional recente do apenado. Na hipótese, a gravidade abstrata dos delitos pelos quais o apenado foi condenado, a longa pena a cumprir e a prática de faltas graves antigas e já reabilitadas (duas em 2013 e uma em 2017) não devem ser consideradas para justificar a realização do exame criminológico. Assim, o Juízo da Execução deve analisar o pleito de progressão de regime formulado pela defesa, sem a necessidade de aguardar o retorno do laudo de exame criminológico. 3. Agravo regimental do Ministéri o Público do Estado de São Paulo desprovido. (AgRg no HC n. 994.959/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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