- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ÍCARO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. A ação penal vem tramitando regularmente, diante da complexidade dos feitos relacionados aos crimes de participação em organização criminosa. Ressalta-se que a instrução criminal foi encerrada, encontrando-se os autos conclusos para a prolação de sentença. 3. Assim, estando a instrução concluída, aplica-se ao caso o verbete sumular 52 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 995.344/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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