- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 10/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 02/09/2020, p. 10/09/2020
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A QUARTA TURMA E A QUINTA TURMA DESTA CORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TIRADO DE EMBARGOS DE TERCEIRO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA A RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. COMPETÊNCIA DE UMA DAS TURMAS INTEGRANTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Hipótese em que o Recurso Especial foi interposto em Apelação em Embargos de Terceiros. Tais Embargos impugnavam medida constritiva sobre bem imóvel, em fase de cumprimento de sentença que condenou terceiros a ressarcir prejuízo causado ao erário em decorrência da prática de improbidade administrativa. 2. Embora a medida assecuratória de sequestro do bem imóvel tenha sido inicialmente decretada em processo penal, o prosseguimento dos atos executórios estava em via de se dar em processo cível no qual se procurava efetivar o ressarcimento ao erário do prejuízo reconhecido em processo de natureza cível. Não havendo matéria penal discutida nos Embargos de Terceiros, não há competência das Turmas integrantes da Terceira Seção. Artigo 9º, parágrafo 3º, do RISTJ. 3. Dada a relação intrínseca entre a ação principal e os embargos de terceiros, é competente no Superior Tribunal de Justiça para conhecer dos Embargos a mesma Seção sobre a qual recai a competência para conhecer da ação principal. 4. No caso dos autos, a competência para conhecer de recurso tirado da ação de ressarcimento ao erário em decorrência de prejuízo causado pela prática de ato de improbidade administrativa é atribuída à Primeira Seção desta Corte, uma vez que a matéria de fundo é de direito público, consoante dicção do artigo 9º, § 1º, XIV, do RISTJ. 5. Conflito conhecido para declarar a competência de uma das Turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. (CC n. 171.095/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 2/9/2020, DJe de 10/9/2020.)
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