JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
10/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 02/09/2020, p. 10/09/2020

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A QUARTA TURMA E A QUINTA TURMA DESTA CORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TIRADO DE EMBARGOS DE TERCEIRO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA A RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. COMPETÊNCIA DE UMA DAS TURMAS INTEGRANTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Hipótese em que o Recurso Especial foi interposto em Apelação em Embargos de Terceiros. Tais Embargos impugnavam medida constritiva sobre bem imóvel, em fase de cumprimento de sentença que condenou terceiros a ressarcir prejuízo causado ao erário em decorrência da prática de improbidade administrativa. 2. Embora a medida assecuratória de sequestro do bem imóvel tenha sido inicialmente decretada em processo penal, o prosseguimento dos atos executórios estava em via de se dar em processo cível no qual se procurava efetivar o ressarcimento ao erário do prejuízo reconhecido em processo de natureza cível. Não havendo matéria penal discutida nos Embargos de Terceiros, não há competência das Turmas integrantes da Terceira Seção. Artigo 9º, parágrafo 3º, do RISTJ. 3. Dada a relação intrínseca entre a ação principal e os embargos de terceiros, é competente no Superior Tribunal de Justiça para conhecer dos Embargos a mesma Seção sobre a qual recai a competência para conhecer da ação principal. 4. No caso dos autos, a competência para conhecer de recurso tirado da ação de ressarcimento ao erário em decorrência de prejuízo causado pela prática de ato de improbidade administrativa é atribuída à Primeira Seção desta Corte, uma vez que a matéria de fundo é de direito público, consoante dicção do artigo 9º, § 1º, XIV, do RISTJ. 5. Conflito conhecido para declarar a competência de uma das Turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. (CC n. 171.095/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 2/9/2020, DJe de 10/9/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 01/07/2014

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA TURMA E MINISTRO DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL EM SEDE EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADOS EM FACE DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA DESTE STJ. 1. Para firmar a competência interna desta Corte mister o exame da natureza da relação jurídica litigiosa. 2. No…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 07/05/2012

CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO DE APOSENTADORIA PAGA INDEVIDAMENTE. DIREITO PÚBLICO EM GERAL. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. ART. 9º, § 1º, INCISO XI, DO RI/STJ. I - Trata-se a presente discussão de conflito negativo de competência suscitado no âmbito da C. Primeira Turma, em face de decisão de Ministro da C. Quinta Turma que declinou da competência para exame e julgamento de recurso especial que versa sobre embargos à execução fisc…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 02/09/2020

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISSIDÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A QUARTA TURMAS DO STJ. RECURSO QUE VERSA SOBRE COBRANÇA NÃO CONSENTIDA DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJACENTE. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO). I - Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre Ministros que integram Seções diversas do Superior Trib…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 31/08/2020

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA ÀS MARGENS DE RESERVATÓRIO PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. ART. 9º, § 1º, INCISO XIV, DO RISTJ. 1. Questão concernente à reintegração de posse de área situada nas cercanias de reservatório para geração de energia elétrica, por iniciativa de concessionária de serviço público. 2. Competência interna da Primeira S…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 13/05/2020

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ORDEM DE INDISPONIBILIDADE EMANADA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA CARACTERIZAÇÃO DO CONFLITO - NÃO CONHECIMENTO. I - A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a penhora no rosto dos autos, situação análoga à dos presentes autos, não é apta a motivar conflito de competência, tendo em vista que cada um dos juízo…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.