- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
Direito penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que negou provimento à apelação criminal do paciente condenado por difamação e injúria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus concomitantemente ou após a interposição de recurso especial em face do mesmo ato judicial. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não admite o uso de habeas corpus concomitantemente ou após a interposição de recurso especial em face do mesmo aresto, para evitar a subversão do sistema recursal e a violação do princípio da unirrecorribilidade. 4. A apreciação das questões pela defesa deve ser examinada na apelação já interposta, evitando-se prejuízo à defesa com julgamento prematuro por esta Corte. 5. Estando pendente a análise do recurso de apelação na origem, não cabe a esta Corte manifestar-se sobre o assunto antes do seu julgamento. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de habeas corpus e recursos contra o mesmo ato, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 564, I; Lei nº 9.099/95, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 996.235/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025; STJ, AgRg no HC 984.540/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 907.762/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025. (AgRg no HC n. 1.011.461/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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