JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE ESTUPRO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E TORTURA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FATOS NOVOS. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aferição da existência do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso, como bem destacado pelo representante ministerial "não há desídia atribuível à autoridade policial, judiciária ou ministerial que justifique o relaxamento da prisão preventiva. A duração da medida decorre da complexidade do feito e da própria dinâmica da ação penal, que versa sobre crimes graves, bem como da ocorrência de impedimento da representante do Ministério Público, em razão de seu cônjuge ter sido arrolado como testemunha pelo réu". 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental ou de embargos de declaração constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência. 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 1.014.619/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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