JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENEM 2022. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM RAZÃO DE APROVAÇÃO NO ENEM 2019. MESMO NÍVEL DE ENSINO E MESMAS ÁREAS DO CONHECIMENTO. IDENTIDADE DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA REMIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. É inviável a concessão de nova remição de pena pela aprovação no ENEM 2022 quando o apenado já fora integralmente beneficiado pelo mesmo exame, em idêntico nível de ensino e mesmas áreas do conhecimento, em edição anterior (ENEM 2019). 3. A repetição do exame, ainda que com esforço renovado, não configura acréscimo pedagógico que autorize novo cômputo de dias remidos, sob pena de duplicidade de benefício. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.022.471/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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