JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
14/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 14/08/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO EM RENDA DE DEPÓSITOS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE NÃO SÃO OBJETO DE PARCELAMENTO NO BOJO DA EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS. PRESSUPOSTO FÁTICO BEM DELIMITADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTOS GENÉRICOS DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONVERSÃO EM RENDA EM FAVOR DA FAZENDA NACIONAL. I - Pressuposto fático para o não acolhimento do pedido de conversão em renda de depósitos de créditos tributários não objeto de parcelamento pelo Tribunal de origem bem delimitado no acórdão recorrido, o que afasta, desde logo, a necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória para o conhecimento do recurso ora em julgamento. Inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. II - Afirmação genérica de que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, sem o desenvolvimento dos necessários argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Aplicação do entendimento contido na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza o conhecimento da violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. III - Créditos em questão que não foram objeto do parcelamento, não são mais discutidos em embargos à execução extintos e estão garantidos por depósitos em dinheiro no bojo da execução fiscal. Reconhecimento do direito à de conversão em renda dos respectivos depósitos em favor da Fazenda Nacional independentemente do término do parcelamento dos demais créditos tributários, sob pena de violação aos arts. 151, II, e 156, VI, do Código Tributário Nacional. Precedente: REsp 901.052/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/2/2008, DJe 3/3/2008. IV - Recuso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (REsp n. 1.595.105/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
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