- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRIÇÃO DE BENS PREVISTA NO ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 3.240/1941. ORIGEM LÍCITA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO REFERIDO DECRETO-LEI AO CASO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A medida assecuratória de indisponibilidade de bens prevista no art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941 permite a constrição de quaisquer bens (inclusive bem de família), direitos ou valores para reparação do dano decorrente do crime ou para pagamento de prestação pecuniária, pena de multa e custas processuais. 2. A conclusão do Tribunal de origem - de que é irrelevante a verificação da origem lícita dos bens constritos - está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o que faz incidir o óbice do verbete sumular n. 83 do STJ. 3. Ao julgar a apelação, o Tribunal de origem n ão examinou a tese defensiva sob o viés trazido no recurso especial, ou seja, não se manifestou a respeito da aplicabilidade do Decreto-Lei n. 3.240/1941 ao feito, em que se apura a suposta prática de peculato, associação criminosa e participação em organização criminosa, o que atrai a incidência dos enunciados sumulares n. 282 e 356 do STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.875.452/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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