- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A Corte de origem, ao analisar o recurso de apelação e os embargos de declaração, concluiu pela existência de provas suficientes para manter a condenação do réu, destacando que ele trocou tiros com a polícia e foi encontrado na embarcação que realizava o transportes de armas e dos cigarros provenientes de outro país, além de ter sido localizado o passaporte do recorrente. 3. Dessa maneira, devidamente fundamentada a condenação, tem-se que a alteração das conclusões das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.097.278/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.