JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. OFENSA AO ART 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o entendimento de que seria inaplicável o acordo de não persecução penal, além da aplicação dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 211/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o acordo de não persecução penal quando o somatório das penas em concurso material ultrapassa o limite legal, se houve ofensa ao art. 155 do CPP e se houve indevida valoração negativa da vetorial da culpabilidade. III. Razões de decidir 3. A existência de concurso de crimes, em que o somatório das penas ultrapassa o parâmetro legal fixado como requisito objetivo, impede a aplicação do acordo de não persecução penal. 4. A apontada afronta ao art. 155 do CPP não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, inexistindo o requisito do prequestionamento, conforme aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 5. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada adequadamente, considerando a ocupação de função pública relevante nos procedimentos licitatórios, fato que extrapola o tipo penal e permite a exasperação da pena-base. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O somatório das penas em concurso material superior ao limite legal inviabiliza o acordo de não persecução penal. 2. A valoração negativa da culpabilidade pode ser fundamentada pela ocupação de função pública relevante, que extrapola o tipo penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 155; Lei n. 8.666/1993, art. 90; CP, art. 288; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 885.921/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025; STJ, HC n. 867.525/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.033.059/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023. (AgRg no REsp n. 2.129.916/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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