- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM FINANCEIRA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONSEQUÊNCIAS. CONDUTA CRIMINAL HABITUAL. SOMATÓRIA DE PENAS EM CONCURSO DE CRIMES. MAIS DE UM ÓBICE À HOMOLOGAÇÃO DO ANPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem asseverou que não houve cumprimento dos requisitos previstos no art. 28-A do CPP para a celebração do acordo de não persecução penal (ANPP), tais como: i) a somatória das penas mínimas que ultrapassaram 4 anos, tendo em vista que carece de apreciação judicial a redução da pena por força da celebração de acordo de delação premiada; ii) as gravíssimas consequências resultantes dos delitos praticados; e iii) a conduta criminal habitual, porquanto os crimes se prolongaram no tempo. 2. Considerada a legislação em vigor (art. 28-A, § 7º, do CPP), a negativa de homologaç ão dos ANPPs está fundamentada na ausência dos requisitos legais. 3. Quanto à pretensão de celebração parcial de ANPP, esta Corte Superior já fixou entendimento no sentido de que inexiste ilegalidade na negativa de oferecimento de ANPP na hipótese em que, realizado o concurso de crimes, a pena mínima dos delitos supera o patamar legal de 4 anos, o que evidencia a ausência do requisito objetivo. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.106.948/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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