- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS OBJETIVOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, em razão do somatório das penas ultrapassar o parâmetro legal fixado para proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), além da deficiência de fundamentação do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação dos dispositivos legais violados no recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 284 do STF, impede o seu conhecimento, e se o somatório das penas mínimas abstratamente previstas nos crimes cometidos em concurso material inviabiliza a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme preceitua a Súmula n. 284 do STF. 4. Nos crimes cometidos em concurso material, o critério para aferição do requisito objetivo da pena mínima para proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é o somatório das penas abstratamente previstas, circunstância não atendida pelos agravantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, §2º, alínea c, 59 e 68; CPP, art. 29; Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, AREsp n. 2.791.247/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.205.353/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STF, Inq n. 1.655/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 04.09.2024. (AgRg no AREsp n. 3.090.760/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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