- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES E TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 619 DO CPP. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.O Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração, não configurando negativa de prestação jurisdicional o mero inconformismo com o resultado. 2.A aplicação da teoria do juízo aparente e o afastamento da quebra da cadeia de custódia foram baseados em premissas fáticas, cuja desconstituição demandaria reexame vedado pela Súmula 7/STJ. 3.As alegações sobre interceptações telefônicas encontram-se preclusas por não terem sido oportunamente arguidas, caracterizando vedada "nulidade de algibeira". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.134.938/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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