- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, NULIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E ERRO DE TIPO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As alegações de violação de domicílio, ausência de materialidade, insuficiência probatória e erro de tipo esbarram na Súmula n. 7/STJ, pois demandam reexame fático-probatório vedado em recurso especial. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da diligência policial com base em fundadas razões, pela validade das interceptações por encontro fortuito autorizado judicialmente e pela inexistência de quebra da cadeia de custódia na extração de dados. 2. A incompetência territorial constitui nulidade relativa não arguida tempestivamente, caracterizando preclusão. Aplicação da teoria do juízo aparente. Entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.161.389/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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