JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Termo inicial de cumprimento de pena. Indulto. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial do Ministério Público estadual, determinando como termo inicial de cumprimento da pena o dia imediatamente posterior ao término do período de prova de livramento condicional. 2. O agravante alega perda de objeto do recurso especial pela extinção da punibilidade da pena em razão de indulto concedido pelo juízo das execuções criminais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial do Ministério Público perdeu seu objeto em razão da extinção da punibilidade pela concessão de indulto. III. Razões de decidir 4. O recurso especial do Ministério Público não perdeu seu objeto, pois a decisão que agrava a situação de cumprimento de pena pode influenciar na concessão do indulto. 5. Cabe ao juízo das execuções criminais analisar o efeito da decisão agravada sobre a concessão do indulto, evitando supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial do Ministério Público interposto em execução criminal com repercussão na contagem do cumprimento de pena não perde seu objeto pela concessão de indulto, pois seu resultado pode influenciar no cálculo de pena e no indulto. 2. Cabe ao juízo das execuções criminais analisar o efeito da decisão proferida no recurso especial acerca do termo inicial de contagem de pena sobre a concessão do indulto". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no REsp n. 2.209.894/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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