JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS, PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. TEMA N. 437/STF. DISTINGUISHING REALIZADO PELA CORTE DE ORIGEM. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, objetivando impugnar cobrança de IPTU e TCDL referentes ao exercício de 2011. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. O Tribunal a quo reformou parcialmente a sentença para excluir a cobrança do IPTU, diante da conduta contraditória do município, que havia expressamente afastado a cobrança do tributo na fase pré-contratual. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da Municipalidade, diante de óbice sumular. II - O Tribunal a quo entendeu, em resumo, que o município assumiu expressamente, na fase licitatória, o compromisso de não cobrar IPTU durante a vigência do Termo de Concessão de Uso e, ao realizar posteriormente a cobrança, violou os princípios da segurança jurídica, da moralidade administrativa e da confiança legítima. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame de cláusulas contratuais da licitação e do Termo de Concessão de Uso, bem como do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados 5 e 7 das Súmulas do STJ. III - Ainda que superado o óbice, verifica-se que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, o que evidencia a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV - Por fim, registra-se que o Tema n. 437/STF foi expressamente afastado no acórdão do Tribunal a quo, em razão de distinguishing, por não se tratar de hipótese de imunidade recíproca. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.633.702/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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