- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2021
- Data de publicação
- 02/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 31/05/2021, p. 02/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE RECÍPROCA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA CONCESSIONÁRIA. FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, a parte ora recorrente opôs embargos à execução fiscal contra o Município do Rio de Janeiro, visando à desconstituição dos créditos tributários a título de IPTU e taxa incidentes sobre imóvel atrelado à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica. II - O Juízo de primeira instância proferiu sentença rejeitando os embargos à execução fiscal. Interposto recurso de apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, que "Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo" (RE 601.720/RJ- Tema 437). Assim, concluiu que o IPTU é exigível em razão do imóvel em discussão ser de propriedade da concessionária de serviços públicos, que não faz jus, pois, à imunidade recíproca, no caso. III - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, consistentes, em suma, no precedente do Supremo Tribunal Federal, o RE 601.720/RJ, em repercussão geral, Tema 437; bem como no art. 150, VI, a, da Constituição Federal, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. IV - Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o IPTU não é exigível de cessionária de imóvel pertencente à União, quando esta detém a posse mediante relação pessoal, sem animus domini. V - Ocorre que, no caso, o Tribunal de origem fundamentou o acórdão recorrido no fato de que o imóvel em questão, utilizado na execução do serviço de fornecimento de energia elétrica, é de propriedade da concessionária ora recorrente, e não da pessoa jurídica de direito público. Assim, verifica-se que a pretensão recursal implicaria o revolvimento de fatos, o que encontraria óbice no Enunciado Sumular n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.882.132/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.)
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