- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 04/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/05/2020, p. 04/06/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1º E 9º DO DECRETO N. 20.910/32. ARTIGO 884 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não há se falar em violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões para a solução da controvérsia. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: i) as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em 5 anos a partir da data ou do fato do qual se originaram, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, não se lhes aplicando os prazos prescricionais disciplinados pelo Código Civil; ii) interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n. 20.910/32; iii) o protesto judicial é causa de interrupção da prescrição, que volta a correr pela metade do prazo; e iv) versando sobre terra indígena, não se trata de indenização pela perda da propriedade ou da posse (direito real, prescritível em 20 anos), mas apenas pelas benfeitorias decorrentes da ocupação de boa-fé, a atrair a aplicação do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. A propósito: AgRg no REsp 1.503.213/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/3/2015; REsp 1.709.453/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.653.153/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/10/2017; AgInt no AREsp 450.620/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/8/2017; REsp 1.687.868/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/9/2017; AgRg no REsp 1.545.532/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/11/2015; EDcl no MS 13.174/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 14/11/2014; AgRg no Ag 1.223.632/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24/9/2014; EDcl no AgInt no REsp 1.356.723/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; REsp 1.147.589/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/3/2010; REsp 1.097.980/SC, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 1/4/2009. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem asseverou ser aplicável à hipótese a regra do Decreto n. 20.910/32, que prevê o prazo de cinco anos, da data do ato ou fato que deu origem ao direito perseguido, para o ajuizamento da ação, bem como a possibilidade de interrupção da prescrição uma única vez, a qual recomeça a correr pela metade daquele prazo (ou seja, dois anos e meio). Assim, considerando que o desapossamento administrativo ocorreu em 30/8/1985, e que antes da averbação do imóvel (1991), houve protesto judicial (em julho de 1990), que, inequivocamente, interrompeu o prazo prescricional, o qual recomeçou a contar a partir dessa data, pela metade, correta a conclusão do Tribunal de origem pela prescrição da ação, considerando que não é possível nova interrupção e que a demanda somente foi ajuizada em julho de 1995 (após o prazo de dois anos e meio contados de julho de 1990), restando, portanto, fulminada pela prescrição. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 1º, do RISTJ, vigentes à época da interposição do recurso, com a realização do devido cotejo analítico, demonstrando-se claramente o dissídio entre os casos confrontados e identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.584.758/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 4/6/2020.)
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