- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AÇÃO CIVIL PÚBLICA, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE. CAUSA OBJETIVA DE INADMISSIBIIIDADE. IMÓVEL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PRÉVIO PROCEDIMENTO. EXIGÊNCIA DA LEI N. 8.666/93 E LEI MUNICIPAL. PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRÉVIA AVALIAÇÃO. NO STJ: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 211/STJ. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL SEM OBSERVÂNCIA DOS TRÂMITES LEGAIS. ATO DE IMPROBIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PELOS SEUS FUNDAMENTOS. I - Na origem trata-se de ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual, ora agravado. Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem a sentença foi mantida. II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca do cometimento de ato de improbidade, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu "não foi observada a legislação para a cedência ou compra pelo apelante e a pretensão da Ação Civil Pública em reparação de danos ambientais, anulação de ato jurídico e declaração de atos de improbidade administrativa foi comprovada por fartos documentos acostados .. ". IV - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) VI - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que compra e venda de imóveis, sem a observância dos trâmites legais, descreve com precisão o cometimento de ato de improbidade administrativa (REsp n. 2.033.924/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 5/6/2023; REsp n. 1.156.209/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 27/4/2011.) VII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.811.651/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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