- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA. COBRANÇA. ALEGAÇÃO D E VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança referente à multa aplicada no contrato administrativo firmado entre as partes, em razão do descumprimento de diversas pendências apontadas no decorrer da sua execução. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. III - O Tribunal local manteve a sentença que rejeitou a pretensão do recorrente de sujeição do crédito objeto da lide ao Juízo recuperacional. Verifica-se que a tese relacionada ao Tema n. 1.051/STJ foi analisada pela Corte de origem. Na espécie, verifica-se que a irresignação da recorrente, acerca da alegada natureza concursal do crédito sub judice, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto fático-probatório constante dos autos, decidiu que "ao revés do alegado pela apelante, o fato gerador do crédito cobrado pela apelada não ocorreu com a celebração do Contrato Administrativo n. 0039231001, mas com o descumprimento do contrato, isto é, com a constatação das pendências do empreendimento apontadas nas reuniões realizadas entre as partes em maio de 2015". IV - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar o dispositivo legal indicado como violado, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.822/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024; REsp n. 2.166.938/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.838.359/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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