- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - Na origem, Florival Otte ajuizou ação declaratória de tempo de serviço rural, comum e direito adquirido, cumulada com pedido de aposentadoria por tempo de serviço, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em 1ª instância, o pedido foi julgado procedente. Em grau recursal, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento à apelação da parte autora, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição em 27/9/2013, e fixou a verba honorária até a data da decisão não concessiva do benefício. Após, os embargos de declaração opostos pelo INSS foram acolhidos para reconhecer a aplicação da prescrição quinquenal. II - O agravo em recurso especial não foi conhecido, em virtude da incidência da Súmula n. 83/STJ. III - Como cediço, para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, deve a parte recorrente "demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada" (STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020), o que não ocorreu, no caso. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.862.629/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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