- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 21/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/09/2020, p. 21/09/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AMBIGUIDADE. VÍCIO CONSTATADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. Tal como apontado pela defesa, o embargante não responde a outra ação penal, mas figura como suspeito da prática de outro delito de mesma natureza em inquérito policial ainda não encaminhado ao Poder Judiciário. 3. Tal circunstância não tem o condão de alterar a conclusão do aresto combatido, visto que a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que o registro de inquérito policial em curso é elemento idôneo para demonstrar o risco de reiteração delitiva e, consequentemente, justificar a prisão cautelar. 4. Além disso, a medida extrema imposta ao acusado foi lastreada em fundamento autônomo, consistente na gravidade concreta da conduta - suficiente, por si só, para ensejar a ordem de prisão. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar o vício apontado, sem, no entanto, conferir efeitos infringentes ao julgado. (EDcl no HC n. 544.190/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
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