- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 29/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/09/2020, p. 29/09/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIOS INEXISTENTES. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME INTERMEDIÁRIO IMPOSTO NA SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado, vícios inexistentes na espécie. 2. Segundo a orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, não há incompatibilidade entre a manutenção da segregação provisória e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, devendo, no entanto, ser compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime, salvo se houver prisão por outro motivo. 3. Embargos de declaração rejeitados. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, apenas para determinar que a prisão cautelar do ora Embargante observe as regras próprias do regime semiaberto. (EDcl no HC n. 512.940/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 29/9/2020.)
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