JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/09/2020
Data de publicação
14/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/09/2020, p. 14/09/2020

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. MODUS OPERANDI. DISPUTA POR PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS. TEMPO DEMASIADO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Os autos apresentam razões idôneas para a decretação e manutenção da prisão provisória, como consequência do modus operandi utilizado na prática do homicídio contra adolescente de 13 anos, mediante recurso que lhe dificultou a própria defesa, derivado de disputa territorial para o exercício da narcotraficância. A infração ocorreu a mando do corréu, que está envolvido com outros assassinatos, tentados e consumados. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da preservação da cautela extrema, a fim de resguardar a ordem pública. 3. Conquanto a segregação preventiva remonte ao dia 28/9/2016, trata-se de demanda contra dois acusados, com defensores distintos, que ensejou a citação por edital, demandou a oitiva de oito testemunhas, bem como a realização de perícias, requeridas, inclusive, pelas defesas. A pronúncia veio a lume em 27/5/2019. O Tribunal de origem apreciou o recurso em sentido estrito na sessão de 11/10/2019. Aguarda-se tão somente o levantamento topográfico da cena do crime e o laudo de exame residuográfico, solicitados ao IGP - Instituto Geral de Perícias, e reiterados em ofícios expedidos em fevereiro, março e abril deste ano. Ainda não há designação de sessão de julgamento em Plenário do Tribunal do Júri. 4. Sem embargo, dadas as circunstâncias particulares do caso, a complexidade do litígio, as condutas processuais das partes e a atuação das autoridades responsáveis pela condução do processo - sejam elas administrativas ou judiciais -, o tardar na resolução do feito encontra-se justificado pelas instâncias ordinárias. Fica afastada, ao menos por ora, a intervenção desta Corte na condução da demanda. 5. Recurso não provido, com recomendação de prioridade no trâmite da demanda e breve submissão do réu a julgamento pela Corte popular. (RHC n. 125.739/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.)
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