JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO PELA LEI Nº 10.209/2001. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º. QUESTÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. A admissão expressa, por parte do embarcador, de que o pagamento dos custos de pedágio se deu de forma distinta daquela mandatoriamente prevista na legislação de regência (ou seja, embutido no frete e não por modelo próprio) não tem o condão de afastar o ônus probatório primário da empresa transportadora, autora da ação indenizatória, de demonstrar os fatos jurídicos constitutivos de seu direito, conforme imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Incumbe, portanto, a transportadora comprovar a efetiva realização de cada frete, o detalhamento do itinerário percorrido e a existência comprovada de praças de pedágio ao longo do trajeto, elementos que constituem pressupostos inafastáveis para a caracterização do dever de adiantamento do vale-pedágio e, consequentemente, para a legítima aplicação da penalidade legal pelo seu descumprimento. 3. Apenas após a satisfação plena dessa demonstração inicial e substancial, ocorre a inversão do ônus da prova, passando a incumbir ao embarcador a prova do cumprimento de sua obrigação legal ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Precedentes consolidados desta Corte Superior confirmam essa distribuição. 4. O acórdão de origem, ao dispensar a prova dos fatos constitutivos do direito da autora com supedâneo em premissa fática e jurídica equivocada, violou a legislação federal pertinente e divergiu substancialmente da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.034.448/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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