- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/09/2025, p. 29/09/2025
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. CRÉDITOS FUTUROS. ESSENCIALIDADE DOS RECEBÍVEIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Handz Participações S.A. e Villa Tabatinga Imóveis e Empreendimentos Ltda., ambas em recuperação judicial, contra decisão que não conheceu de recurso especial fundado na suposta sujeição dos créditos futuros não performados à recuperação judicial e na essencialidade dos recebíveis à atividade empresarial. As agravantes sustentam que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 83 do STJ e que a exclusão dos créditos futuros da recuperação não encontra respaldo na jurisprudência da Corte. Requerem o provimento do agravo interno, com conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada incorreu em error in judicando ao não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ; e (ii) saber se os créditos futuros não performados, garantidos por cessão fiduciária, devem ser submetidos aos efeitos da recuperação judicial, à luz da sua suposta essencialidade para a atividade empresarial das agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada não incorre em vício, pois aplica corretamente a Súmula n. 83 do STJ, ao reconhecer que o acórdão recorrido está em consonância com jurisprudência pacífica da Corte quanto à exclusão dos créditos garantidos por cessão fiduciária dos efeitos da recuperação judicial. A impugnação das agravantes não ataca, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal e atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, a titularidade fiduciária é constituída com a contratação da garantia, sendo irrelevante o momento da "performance" dos créditos, motivo pelo qual não há distinção entre recebíveis vencidos ou a vencer no que tange à sua extraconcursalidade (REsp n. 1.263.500/ES; REsp n. 1.202.918/SP; AgInt no REsp n. 2.032.341/SP). O entendimento da Corte também afasta a alegação de essencialidade dos recebíveis, ao firmar que ativos financeiros e valores em dinheiro não se enquadram no conceito de bens de capital essenciais previsto no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, sendo protegidos apenas bens corpóreos empregados diretamente no processo produtivo da empresa (CC 196.553/PE). Quanto à exclusão de sociedades de propósito específico (SPEs) submetidas ao regime do patrimônio de afetação dos efeitos da recuperação judicial, a jurisprudência também é pacífica quanto à sua incompatibilidade com o regime recuperacional, dada a incomunicabilidade legal dos ativos (REsp n. 1.958.062/RJ; AgInt no AREsp n. 2.141.952/RJ). No tocante à multa por embargos de declaração protelatórios, a decisão recorrida respeita o entendimento jurisprudencial de que sua análise exige reexame fático-probatório, vedado na instância especial (Súmula n. 7 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que não conhece do recurso especial por estar o acórdão recorrido em consonância com jurisprudência pacífica do STJ deve ser mantida, nos termos da Súmula n. 83/STJ. 2. Os créditos garantidos por cessão fiduciária, inclusive os futuros não performados, são extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, conforme art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 3. Ativos financeiros e valores em dinheiro não configuram bens de capital essenciais protegidos pelo art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 4. SPEs submetidas ao regime do patrimônio de afetação não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, em razão da incomunicabilidade legal dos bens afetados. 5. O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e deve ser rejeitado, conforme art. 932, III, do CPC e Súmula n. 182/STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 932, III, e 1.026, § 2º; Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 49, caput e § 3º; Lei n. 4.591/1964, arts. 31-A a 31-F; Lei n. 4.728/1965, art. 66-B; Lei n. 9.514/1997, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.263.500/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 12.4.2013; STJ, REsp n. 1.202.918/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 10.4.2013; STJ, AgInt no REsp n. 2.032.341/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16.10.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.041.801/MG, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 11.10.2023; STJ, CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 25.4.2024; STJ, REsp n. 1.958.062/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29.11.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.141.952/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 25.10.2023. (AgInt no REsp n. 2.180.578/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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