- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 15/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/09/2020, p. 15/09/2020
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETO-LEI 201/67. CO-AUTORIA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO MANDATO OU EXONERAÇÃO. SÚMULA 164/STJ. INCONFORMISMO DA PARTE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE CONDENAÇÃO. MARCO PRESCRICIONAL. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. 2. O acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental, uma vez que os entendimentos desta Corte Superior são pacíficos quanto a possibilidade da participação de terceiros nos crimes de responsabilidade de prefeitos e a continuação de sua responsabilidade, mesmo após a extinção dos mandatos ou exoneração de cargos. A toda evidência, nesses pontos, não há o que ser reparado no julgado, tratando-se de mero inconformismo da parte. 2. Verifica-se a ocorrência do apontado erro material devendo ser considerado período superior a 8 (oito) anos entre à data dos fatos ocorridos desde - 22 de abril de 2000 a 3 de abril de 2001 - e o recebimento da denúncia na data de 11 de maio de 2009, e não somente até 26 de outubro de 2000. Contudo remanescem de fora do lapso prescricional as condutas perpetradas no período de 20 de junho de 2001 a 21 de setembro de 2001, que somam 4 ações da mesma forma. 3. Quanto ao cálculo da prescrição punitiva, convém destacar que, em decisão desta Corte (EAREsp n. 386.266/SP), a Terceira Seção firmou o entendimento de que apenas a interposição do recurso cabível impede a formação da coisa julgada. Na oportunidade, assentou-se ainda que, sendo a decisão que inadmite o recurso especial de natureza eminentemente declaratória (ex tunc), o trânsito em julgado retroagirá a data de escoamento do prazo para a interposição do recurso cabível. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 176.473, de Relatoria do em. Ministro Alexandre de Moraes, pacificou novo posicionamento acerca do tema, fixando a premissa segundo a qual "[n]os termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1.º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". 5. Os fatos remanescentes são de junho/2001 a setembro/2001, a denúncia em seu desfavor foi recebida em 11/5/2009, a sentença condenatória publicada em 17/4/2012 (e-STJ, fl. 1676). Não houve recurso da acusação. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da defesa (e-STJ, fls. 1828-1846) para reduzir a pena-base ficando a pena definitiva em 3 anos e 7 meses de reclusão. Essa decisão foi publicada em 4/4/2014 (e-STJ, fl. 1828). E, confirmado o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial interposto pela defesa e a data do término do prazo para interposição do último recurso cabível, abril de 2014, não transcorreu período superior a 8 anos entre os marcos interruptivos. Nesse contexto, verifica-se que não houve a prescrição da pretensão punitiva. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para corrigir o erro material apontado, a fim de que a parte dispositiva do habeas corpus passe a ter o seguinte teor: "concedo a ordem de ofício para declarar extinta a punibilidade de MARCOS ANTÔNIO MENDES, na Ação Penal n. 097.01.2005.002672-2, com relação aos fatos ocorridos desde 22 de abril de 2000 à 3 de abril de 2001, com fundamento no art. 109, IV e 119, do CP. No que tange às 4 (quatro) condutas delituosas compreendidas no período de 20 de junho de 2001 a 21 de setembro de 2001, aplico o aumento de 1/4 nos termos do art. 71 do CP, perfazendo a pena final a quantidade de 2 anos e 11 meses de reclusão, nos termos da fundamentação." (EDcl no AgRg no AREsp n. 693.298/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020.)
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