- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/02/2025, p. 21/02/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado, objetiva nova avaliação do caso. 2. O acórdão embargado não se pronunciou sobre a prescrição da pretensão punitiva dos recorrentes. 3. A reprimenda de Raimundo Nonato Vieira ficou estabelecida em 2 anos de reclusão, e as sanções de Claudio Jose Araújo Santos, Gildo Wagner Araújo Santos e Soraya Maria Araújo Pimenta foi fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão. 4. Entre o recebimento da denúncia, em 27/5/2010, e publicação da sentença condenatória, em 19/11/2019, transcorreu prazo superior aos 4 anos (Raimundo Nonato Vieira) e aos 8 anos (Claudio Jose Araújo Santos, Gildo Wagner Araújo Santos e Soraya Maria Araújo Pimenta) de prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime descrito no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, em atenção ao disposto no art. 107, IV, 109, IV e V, e 117, I e IV, todos do Código Penal. Por isso, fica declarada a extinção da punibilidade dos recorrentes. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para, suprindo a omissão apontada, declarar a extinção da punibilidade dos embargantes pela prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime descrito no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.169.220/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
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