JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
04/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/04/2018, p. 04/05/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO-LEI 201/67. CO-AUTORIA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO MANDATO OU EXONERAÇÃO. SÚMULA 164/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PARCIALMENTE RECONHECIDA. CRIME CONTINUADO. SÚMULA 497/STJ. ART. 119 DO CÓDIGO PENAL. CONTAGEM CADA CONDUTA ISOLADAMENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, o pedido de reconsideração será recebido como agravo regimental. 2. Alega o agravante ter sido exonerado em 11/12/2000, não sendo, possível ter praticado qualquer delito depois desta data, contudo, este pleito não foi objeto do recurso especial tratando-se, portanto, de inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "é admissível a co-autoria e a participação de terceiros nos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-lei 201/67. Precedentes." (HC 316.778/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 23/008/2016). 4. Mesmo após extinção do mandato, ou até exoneração do cargo de responsabilidade, nos termos da súmula 164/STJ, continuam os agentes sujeitos a processo por crime previsto no art. 1º, do Decreto-Lei nº 201, de 27.2.67. 5. A prescrição da pretensão punitiva estatal, como matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, deve ser declarada em qualquer momento e grau de jurisdição. 6. No caso, o agravante foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses. Como os delitos foram praticados na forma do art. 71 do CP, houve majoração em 1/2 (metade), eis que consideradas 12 (doze) condutas criminosas. Assim, a pena final restou fixada em 3 anos e 7 meses de reclusão. 7. Estabelece a Súmula 497/STF: "quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação". 8. Com efeito, nos termos do art. 119 do Código Penal, "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente." 9. Observa-se, que se operou a prescrição retroativa, considerando o período superior a 8 (oito) anos quanto à data dos fatos ocorridos desde 22/4/2000 a 26/10/2000, e o recebimento da denúncia na data de 11/5/2009, remanescendo de fora do lapso prescricional as condutas perpetradas no período de 20/06/2001 a 21/09/2001, que somam 4 (quatro) ações. 10. Agravo regimental não provido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade de MARCOS ANTÔNIO MENDES, na Ação Penal n. 097.01.2005.002672-2, relativamente aos fatos ocorridos desde 22/4/2000 à 26/10/2000, com fundamento no art. 109, IV e 119, do CP. No que tange as 4 (quatro) condutas delituosas compreendidas no período de 20/6/2001 a 21/9/2001, aplica-se o aumento de 1/4 nos termos do art. 71 do CP, perfazendo a pena final de 2 anos e 11 meses de reclusão. (AgRg no AREsp n. 693.298/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018.)
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