- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que rejeitou os embargos de declaração. 2. A parte embargante alegou omissão na decisão quanto ao reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva. O embargante foi condenado pelo art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/1967, com pena definitiva de 3 anos e 4 meses, resultante de continuidade delitiva, sendo o acórdão de apelação publicado em 27/11/2021. 3. Sustentou a incidência do art. 61 do CPP para reconhecimento da prescrição em qualquer grau, requerendo a extinção da punibilidade por prescrição da pretensão punitiva regulada pela pena em concreto, tomando como parâmetro a pena-base de 2 anos, com prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do CP), desconsiderando o aumento pela continuidade delitiva, nos termos da Súmula 497 do STF. 4. Formulou pedido principal de acolhimento dos aclaratórios, com reconhecimento da prescrição e aplicação dos arts. 109, V, e 107, IV, do CP, e, subsidiariamente, pleito de concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva superveniente nos embargos de declaração; e (ii) saber se o acórdão condenatório confirmatório da sentença constitui marco interruptivo da prescrição, considerando os fatos ocorridos após a entrada em vigor da Lei nº 11.596/2007. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preclusão consumativa veda a apresentação de novas teses nos embargos de declaração, configurando indevida inovação recursal. 7. O acórdão condenatório confirmatório da sentença constitui marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, para crimes praticados após a entrada em vigor da Lei nº 11.596/2007. 8. No caso, os fatos ocorreram entre 2010 e 2013, após a entrada em vigor da Lei nº 11.596/2007, sendo aplicável o entendimento de que o acórdão condenatório interrompe o curso da prescrição, mesmo que seja meramente confirmatório da sentença. 9. A prescrição da pretensão punitiva superveniente deve ser calculada com base na pena concretamente fixada, desconsiderando o aumento decorrente da continuidade delitiva, conforme a Súmula 497/STF. 10. Considerando que o prazo prescricional de 4 anos, previsto no art. 109, V, do CP, foi ultrapassado sem novo marco interruptivo desde a sessão de julgamento da apelação realizada em 23/11/2021, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Habeas corpus concedido de ofício para declarar extinta a punibilidade do embargante pela prescrição da pretensão punitiva superveniente. Tese de julgamento: 1. A preclusão consumativa veda a apresentação de novas teses nos embargos de declaração, configurando indevida inovação recursal. 2. O acórdão condenatório confirmatório da sentença condenatória constitui marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, para crimes praticados após a entrada em vigor da Lei nº 11.596/2007. 3. A prescrição da pretensão punitiva superveniente deve ser calculada com base na pena concretamente fixada, desconsiderando o aumento decorrente da continuidade delitiva, conforme a Súmula 497/STF. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; 117, IV; CPP, art. 61; Súmula 497/STF. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, DJe de 09/09/2020; STJ, REsp 1.920.091/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 10/08/2022, DJe de 22/08/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.707.850/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12/05/2021, DJe de 14/05/2021. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 2.198.077/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.