- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/09/2025, p. 29/09/2025
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Responsabilidade pelo pagamento. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a obrigação do espólio de pagar honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença é do devedor, conforme art. 523, § 1º, do CPC/2015, e não do credor. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que os honorários advocatícios são devidos pelo devedor, conforme o art. 523, § 1º, do CPC/2015, após o decurso do prazo de pagamento voluntário. 4. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. A análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal refoge da competência do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 523, § 1º; CF/1988, art. 5º, LIV; CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.878.184/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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