- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. AÇÃO ANULATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIRMAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INFORMAÇÕES ESSENCIAIS INVERÍDICAS VEICULADAS NA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.Não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, consignou que a COF e o contrato informaram falsamente o registro da marca, omitiram balanços dos dois últimos exercícios e ações judiciais relevantes, violando a Lei n. 13.966/2019 e mantendo a anulação do contrato. 2. Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a abordar as supostas irregularidades formais na Circular de Oferta de Franquia - notadamente a ausência de registro da marca, a falta de balanços financeiros e a omissão de ações judiciais -, sem abordar a questão da confirmação tácita do contrato pela sua execução voluntária por aproximadamente um ano, à luz dos arts. 173 e 174 do Código Civil e do princípio da boa-fé objetiva. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à anulação do contrato de franquia fundada nas informações inverídicas e omissões da Circular de Oferta de Franquia - registro da marca no INPI, ausência de balanços e demonstrações financeiras e não indicação de ações judiciais, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes. 4. A incidência dos apontados óbices processuais quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.865.147/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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