JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. Anulação de contrato. Restituição de valores. Indenização por danos morais. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em ação de anulação de contrato c/c restituição de valores e indenização por danos morais. A parte autora pleiteou a anulação do contrato, devolução das parcelas pagas e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro substancial na contratação, invalidando o ato por vício na manifestação de vontade, e se houve cerceamento de defesa por falta de produção de prova oral. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que não houve vício na formação do negócio jurídico, pois as provas demonstraram amplo acesso à Preposta da Ré, com esclarecimento das dúvidas e diferenciação entre as espécies contratuais. 4. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. O arcabouço probatório colacionado nos autos se mostra suficiente para a resolução do mérito da lide, não havendo cerceamento de defesa. 6. A parte agravante não demonstrou a similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido, requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial pela alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A revisão de entendimento que demanda reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. O arcabouço probatório colacionado nos autos é suficiente para a resolução do mérito da lide, não havendo cerceamento de defesa. 3. A parte agravante deve demonstrar a similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido para a admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 139 e 182; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, III, IV e VIII, 14, 31, 34, 35 e 37; Código de Processo Civil, arts. 341 e 369. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.943.695/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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