- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. INEXISTÊNCIA DE CARDIOPATIA GRAVE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 6º DA LEI N. 7.713/1988. TEMA N. 250 DO STJ. ROL TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA NORMA ISENTIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que a parte ora agravante não conseguiu comprovar a gravidade de sua cardiopatia. Assim, modificar o julgado nesse ponto demanda a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 2. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 250, que diz respeito à natureza do rol de moléstias graves constante do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, entendeu que o referido rol legal é taxativo (numerus clausus) e que a concessão de isenção se restringe às situações enumeradas no texto legal. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de interpretação extensiva da norma isentiva, nos termos do art. 111, II, do CTN. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.892.943/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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