- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 26/09/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS MOVIDA POR ADVOGADOS EM FACE DE EX-CLIENTE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INCABÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que no caso de extinção do feito pela homologação de acordo entre as partes antes do trânsito em julgado da sentença, não mais subsistem os honorários sucumbenciais nela fixados. 2. A revisão do acórdão recorrido, no sentido de que o ora recorrido não tomou para si a obrigação de pagar os honorários sucumbenciais fixados na sentença e que não houve prática de qualquer ilícito civil, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível no âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.129.068/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
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