- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 26/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, sob alegação de omissão na análise dos argumentos de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e necessidade de revaloração jurídica dos fatos incontroversos. 2. O objetivo recursal é deci dir se (i) houve omissão no acórdão ao não enfrentar adequadamente os argumentos sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ; (ii) a controvérsia permite a revaloração jurídica dos fatos, afastando a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 3. A omissão que enseja embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais, capaz de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso. 4. O acórdão embargado enfrentou a questão e concluiu que as razões do agravo eram insuficientes para afastar os óbices apontados, sendo indispensável o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, não configurando omissão o fato de o resultado ser contrário à pretensão da parte. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.222.661/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
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