- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182/STJ). A parte embargante alegou existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material. A parte embargada não se manifestou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, enfrentando de forma suficiente e clara todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se caracterizando omissão. A exigência constitucional de motivação das decisões judiciais não impõe análise pormenorizada de todos os argumentos das partes, mas sim a indicação das razões de convencimento (CF/1988, art. 93, IX). 4. A alegada contradição não se verifica, pois a decisão apresenta harmonia entre os fundamentos adotados e a conclusão, inexistindo incongruência interna. A divergência entre o entendimento da parte e o decidido não configura contradição passível de correção por embargos. 5. Também não há obscuridade, já que os fundamentos do julgado são inteligíveis e permitem a adequada compreensão do raciocínio adotado. A insatisfação da parte com o resultado não traduz falta de clareza da decisão. 6. Inexiste erro material, na medida em que a decisão embargada não apresenta lapsos formais, inexatidões evidentes ou incorreções de natureza meramente redacional ou numérica. 7. Os embargos de declaração foram utilizados como meio de rediscutir o mérito da decisão proferida, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso, que se destina exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.666.021/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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