JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2021
Data de publicação
03/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/05/2021, p. 03/08/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE EM ESCADA ROLANTE DE SHOPPING CENTER. CRIANÇA ACOMPANHADA DO PAI. AMPUTAÇÃO DE DOIS DEDOS DO PÉ DIREITO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. CAUSAS DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE (CDC, ART. 14, § 3º). QUESTÕES RELEVANTES NÃO APRECIADAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada quando demonstrada a ausência de defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes. 2. Na hipótese, o v. acórdão recorrido concluiu pela responsabilização do fornecedor exclusivamente com base na responsabilidade objetiva, deixando de examinar questões relevantes para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/73, art. 535, II), impondo-se o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça para que se manifeste sobre os pontos omissos ou pendentes de obscuridade. 3. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.694.769/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 3/8/2021.)
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