- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/11/2020, p. 02/12/2020
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DISPUTA POR PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS. TEMPO DEMASIADO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Os autos apresentam razões idôneas para a decretação e manutenção do cárcere provisório, como consequência do modus operandi utilizado na prática dos homicídios, derivados de disparos de arma de fogo, a esmo, em um campo de futebol, decorrentes de disputa territorial para o exercício da narcotraficância. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da preservação da cautela extrema, a fim de resguardar a ordem pública. 3. Conquanto a segregação preventiva remonte a dezembro de 2014, trata-se de ação penal contra dois acusados, com defensores distintos, que ensejou a citação por edital e o desmembramento da demanda, demandou a oitiva de nove testemunhas e dez vítimas. A pronúncia veio a lume em 6/10/2017, dando ensejo à interposição de recursos ordinários e extraordinários pelas partes, já julgados. 4. Malgrado ainda não haja indicação da data respectiva, há prognóstico de breve designação de sessão para julgamento do réu em Plenário pela Corte popular. 5. Ademais, o acusado é multirreincidente em infrações dolosas contra a vida, integra organização criminosa dedicada à traficância e cumpre pena de mais de 22 anos de reclusão, por condenações definitivas. A previsão para o alcance do tempo necessário à progressão ao regime semiaberto somente se dará em 14/5/2023. 6. Dadas as circunstâncias particulares do caso, a complexidade do litígio, as condutas processuais das partes e a atuação das autoridades responsáveis pela condução do processo - sejam elas administrativas ou judiciais -, o tardar na resolução do feito encontra-se justificado pelas instâncias ordinárias. Fica afastada, ao menos por ora, a intervenção deste Tribunal Superior na condução da demanda. 7. Recurso não provido, com recomendação de absoluta prioridade no trâmite processual e breve submissão do réu a julgamento pela Corte popular. (RHC n. 129.961/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
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