JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/06/2020
Data de publicação
04/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/06/2020, p. 04/08/2020

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. TEMPO DEMASIADO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. ART. 312 DO CPP. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Conquanto o decreto preventivo remonte ao dia 1º/7/2018, a pronúncia veio a lume em 27/5/2019. Não obstante o recurso em sentido estrito haja sido recebido meramente no efeito devolutivo, apenas no dia 7/5/2020 - oportunidade em que os autos do reclamo, após julgados, retornaram ao primeiro grau -, concedeu-se vista às partes, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal. Não há previsão para a sessão de julgamento em Plenário do Tribunal do Júri. 3. Sem embargo, a denúncia apresenta motivos ou requisitos que demonstram cabível a prisão preventiva - como consequência do modus operandi utilizado para a suposta prática das infrações -, que evidenciam a necessidade da preservação da cautela extrema, para acautelamento da ordem pública. 4. Dadas as circunstâncias particulares do caso, a complexidade do litígio, as condutas processuais das partes e a atuação das autoridades responsáveis pela condução do processo - sejam elas administrativas ou judiciais -, o tardar no julgamento do feito encontra-se devidamente justificado pelas instâncias ordinárias. 5. Recurso não provido, com recomendação de prioridade no trâmite da demanda e breve submissão do réu a julgamento pelo Tribunal popular. (RHC n. 117.338/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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