JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/09/2020
Data de publicação
14/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/09/2020, p. 14/09/2020

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA N. 21 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE. COVID-19. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS SUFICIENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A Súmula n. 21 do STJ define como superado o constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução com a superveniência da pronúncia. Precedente. 2. No caso, a decisão de pronúncia foi prolatada em 29/11/2019 e o feito tem sido impulsionado regularmente, inclusive com julgamento do recurso em sentido estrito. 3. A questão da ausência de contemporaneidade da segregação cautelar não foi analisada pela Corte estadual, o que impede seu conhecimento diretamente por este Superior Tribunal, a fim de não incorrer em indevida supressão de instância. 4. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 5. São suficientes os motivos invocados para justificar a necessidade de imposição e de manutenção da custódia do recorrente, diante, especialmente, da gravidade concreta do delito - homicídio duplamente qualificado cometido em uma festa, conduta que, em tese, colocou em risco a integridade física de várias pessoas - e da periculosidade do acusado - além de o crime haver sido perpetrado por motivo fútil, há testemunha que teme o insurgente e já o viu armado várias vezes. 6. A Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça estipula medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e recomenda a reavaliação das prisões provisórias. No entanto, essa recomendação não reflete uma diretriz obrigatória no sentido de se ter de soltar, irrestritamente, todos aqueles que se encontram presos provisoriamente, mas sim um elemento interpretativo a ser levado em consideração em cada caso concreto, haja vista o trazido aos autos pela parte interessada. 7. Não há comprovação da incapacidade da unidade prisional no enfrentamento da pandemia em seus domínios e nos cuidados dos presos eventualmente infectados. 8. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (RHC n. 127.058/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.)
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