- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 15/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/09/2020, p. 15/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. JÁ PROFERIDA DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA N. 21/STJ. TRAMITAÇÃO REGULAR. COVID-19. RÉU NÃO SE ENQUADRA NO CHAMADO GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (Súmula n. 21/STJ). 3. Na espécie, não se verifica paralisia ou morosidade, mas, sim, avanço constante e impulso adequado, com proximidade da conclusão do feito, uma vez que a denúncia foi recebida em 31/1/2018, com decisão de pronúncia proferida em 4/9/2018. Em 31/1/2019, foi instaurado incidente de insanidade mental, concluído em 11/2/2020. A audiência de instrução e julgamento foi designada para 15/4/2020, cancelada, porém, pela situação de emergência sanitária em decorrência da propagação do novo coronavírus. Constata-se, assim, que não houve atraso na formação da culpa, tendo em vista a regular tramitação do processo com rápida decisão de pronúncia, considerada, ainda, a complexidade da ação que demandou a instauração de incidente de insanidade mental, e o fato de que o julgamento pelo Tribunal do Júri já estava, inclusive, com data designada. 4. Conquanto o paciente esteja preso há bastante tempo, não é possível se reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Ademais, não se ignora a inevitável suspensão de trabalhos presenciais em razão das medidas adotadas para evitar a disseminação do novo coronavírus, sendo certo reconhecer, portanto, que as circunstâncias atuais naturalmente contribuem para o prolongamento da marcha processual, de modo que não há que se cogitar em descaso da autoridade judiciária. 5. Não se desconhece o grave momento que estamos vivendo, diante da declaração pública da situação de pandemia pelo novo coronavírus pela Organização Mundial de Saúde, que requer a adoção de medidas preventivas de saúde pública para evitar a sua propagação. 6. Todavia, essa relevante circunstância não tem o condão de permitir a revogação de todas as prisões cautelares e, in casu, os documentos carreados aos autos, de fato, não evidenciam que o agravante se encontra nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62 do CNJ para fins de revogação da prisão preventiva, ou concessão da prisão domiciliar. 7. O Tribunal estadual asseverou que o ora agravante é jovem, com 25 anos de idade, sem laudo médico indicando a presença de enfermidades. Além disso, extrai-se dos autos que a necessidade da custódia já foi reexaminada e mantida em 1°/4/2020, à luz da recomendação citada. 8. No contexto atual, merecem especial atenção as considerações tecidas pelas instâncias ordinárias, que estão perto da realidade carcerária e tem maior conhecimento acerca da situação de aglomeração dos estabelecimentos prisionais. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 128.255/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020.)
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