- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 14/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/09/2020, p. 14/09/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES SUPOSTAMENTE PRATICADOS POR POLICIAIS MILITARES: CORRUPÇÃO PASSIVA, VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO E DESCAMINHO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS OBTIDOS EM TRATATIVAS COM POSSÍVEL COLABORADOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme disciplina a Lei n. 12.850/2013, o acordo de colaboração premiada é meio de obtenção de prova e negócio jurídico processual pelo qual o colaborador auxilia os órgãos de investigação e persecução criminal na obtenção de fontes de prova, contudo seus efeitos condicionam-se à homologação judicial, a qual deve orientar-se pelos critérios listados no § 7º do art. 4º do mencionado diploma legal. 2. Não há se falar em ilegalidade na decisão que indefere pedido defensivo de acesso às tratativas de acordo de colaboração premiada malsucedido, sobretudo porque tais negociações nem sequer são consideradas para a homologação do acordo. 3. No caso, conforme foi consignado pelas instâncias ordinárias, não houve a celebração de acordo de delação premiada entre o Ministério Público e determinado corréu, mas meras tratativas consideradas impertinentes para a causa, razão pela qual o Parquet entendeu não se amoldarem aos requisitos da delação premiada, deixando claro que os documentos apresentados pelo corréu não foram usados ou inseridos no processo e sequer foram objeto de questionamentos específicos durante os interrogatórios, não havendo, assim, qualquer violação da ampla defesa. 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 131.043/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.)
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