- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EM SEDE DE DEFESA. SÚMULA 237/STF. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, A FIM DE QUE APRECIE A MATÉRIA, ASSEGURADOS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Aresto embargado que manifestou expressamente as razões pelas quais esta Corte concluiu que o Tribunal a quo incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois negou a possibilidade de, em defesa contra ação de imissão de posse, ser arguida a usucapião, em verdadeira violação dos arts. 1.238 e 1.242 do Código Civil e 336 do CPC e ao conteúdo da Súmula n. 237 do STF. 2. O acórdão é coerente ao reconhecer, em consonância com a Súmula 237/STF, a possibilidade de alegar usucapião em sede defensiva, bem como ao anular o acórdão local que rechaçou essa análise, determinando o retorno para julgamento adequado. Não há antagonismo entre admitir a tese defensiva e remeter ao Tribunal de origem a condução do procedimento e da prova, providência consequente e necessária ao efeito anulatório, inexistido contradição interna no julgado. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.896.813/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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