JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. USUCAPIÃO DE COISA PRÓPRIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. MATRÍCULA N. 39.378. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as controvérsias, reafirmando a impossibilidade de usucapião de bem próprio, pois a transferência da propriedade de imóveis depende do registro do título translativo, nos termos dos arts. 1.245 e 1.275 do Código Civil. 3. A questão relativa à matrícula n. 39.378 não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, circunstância que impede seu conhecimento nesta instância especial, ante a ausência de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais, pois não houve cotejo analítico apto a evidenciar a similitude fática e a divergência de interpretação. 5. A irresignação dos embargantes traduz mero inconformismo com a decisão adotada, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.807.286/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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