- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. USUCAPIÃO DE COISA PRÓPRIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. MATRÍCULA N. 39.378. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as controvérsias, reafirmando a impossibilidade de usucapião de bem próprio, pois a transferência da propriedade de imóveis depende do registro do título translativo, nos termos dos arts. 1.245 e 1.275 do Código Civil. 3. A questão relativa à matrícula n. 39.378 não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, circunstância que impede seu conhecimento nesta instância especial, ante a ausência de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais, pois não houve cotejo analítico apto a evidenciar a similitude fática e a divergência de interpretação. 5. A irresignação dos embargantes traduz mero inconformismo com a decisão adotada, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.807.286/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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