- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. PORTADOR DE HIV. PRETENSÃO DE QUITAÇÃO DO IMÓVEL. TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO. LAUDO QUE ATESTA A INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. 1. A questão reside em saber se o termo inicial da contagem da prescrição para exigir da seguradora a quitação do contrato de financiamento imobiliário é a data do conhecimento da doença ou a data do laudo médico que atesta a incapacidade. 2. Hipótese em que o acórdão considera a data do conhecimento da doença. O acórdão diverge do entendimento consolidado nesta Corte em precedente qualificado, segundo o qual "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico".(Tema 668/STJ). 3. "Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico." (Tema 875/STJ) 4. Incidência da Súmula 278: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.079.093/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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