- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com base na ausência de prequestionamento dos artigos 1.245 do Código Civil e 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento dos dispositivos legais apontados pela recorrente. III. Razões de decidir 3. A recorrente não comprovou o prequestionamento do artigo 1.245 do Código Civil. Embora se tenha corretamente indicado o desenvolvimento de argumentação recursal ao redor da tese de violação desse artigo nas razões de apelação, o Tribunal de origem não se manifestou sobre o dispositivo. E nos embargos declaratórios opostos subsequentemente ao acórdão do Colegiado estadual, não se fez referência à violação do dispositivo em comento, senão apenas à alegada omissão do Tribunal de origem quanto a um ponto de fato sustentado pela recorrente ("ausência de caso fortuito"), atraindo, no aspecto, a incidência do enunciado nº 356 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. Tampouco foram prequestionados os artigos 317 e 478 do Código Civil, os quais não foram sequer mencionados na apelação. Se não se tematizou a matéria no recurso de apelação, não houve omissão do acórdão do Tribunal de origem. Se não houve omissão do acórdão recorrido, não houve prequestionamento, sequer ficto. Incide, portanto, a meu juízo, a Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal no aspecto. 5. Melhor sorte não assiste à recorrente sob o viso da alegada violação aos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. Assim como em relação ao artigo 1.245 do Código Civil, embora a recorrente tenha corretamente indicado o desenvolvimento de argumentação recursal ao redor da tese de violação desses dispositivos nas suas razões de apelação, o Tribunal de origem não se manifestou a respeito. E nos embargos declaratórios opostos ao acórdão do Colegiado estadual, a recorrente fez referência genérica à Lei nº 9.514/97, sem especificar os dispositivos que entende violados, pelo que não se cumpriu o devido prequestionamento da matéria. 6. Ainda que assim não se entendesse, esta Corte já estabeleceu em outros julgados que, embora a situação de pandemia não constitua, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial. Essa análise pressupõe procedimento cognitivo incompatível com a via especial, encontrando óbice n a Súmula 7 desta Corte Superior. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.126.439/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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